segunda-feira, 11 de julho de 2011

O GRUPO VALLE SE PREOCUPA MUITO COM A PARTE SOCIAL DE SEUS COLABORADORES!

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO




DOS DIREITOS:

-> Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
-> Exames médicos de admissão e demissão;
-> Repouso semanal remunerado, (1 folga por semana);
-> Salário pago até o 5º dia útil do mês;
-> Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela,
até 20 de dezembro;
-> Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
-> Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
-> Licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
-> Licença paternidade de 5 dias corridos;
-> FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
-> Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
-> Garantia de 12 meses em casos de acidente;
-> Adicional noturno para quem trabalha de 20% de 22:00 às 05:00 horas;
-> Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte
de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
-> Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
-> Seguro-desemprego.
Direitos e Deveres do Empregado Doméstico
-> Carteira de Trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
-> Exames médicos de admissão e demissão;
-> Repouso semanal remunerado (1 folga por semana);
-> Salário nunca inferior ao mínimo pago até o 5º dia útil do mês;
-> Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela, até 20 de dezembro;
-> Férias de 20 dias úteis com acréscimo de 1/3 do salário;
-> Vale transporte com desconto máximo de 6% do salário;
-> Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias;
-> Licença paternidade de 5 dias corridos;
-> Aviso prévio de 30 dias em caso de demissão;
-> Assistência médica, auxílio doença, salário maternidade e aposentadoria: tudo por conta do INSS.
A GVS SAI SEMPRE NA FRENTE PORQUE:
referente ao 13º salário, ESSE ANO O GRUPO VALLE PAGOU A 1ª PARCELA ATÉ O DIA 30/06E PAGA A 2ª PARCELA ATÉ O DIA 20/12, CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO.


AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO NA EMPRESA:

São deveres do empregado para com o empregador, inclusive, constituindo o seu não-cumprimento, como motivo para
despedimento do empregado por "justa causa":
-> Agir com probidade;
-> Ter um bom comportamento (aquele compatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);
-> Ter continência de conduta (compatível com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego);
-> Evitar a desídia (caracterizada como a falta de diligência do empregado em relação ao emprego, nas formas de
negligência, imprudência e imperícia (embora haja divergências doutrinárias quanto à inclusão desta última));
-> Não apresentar-se no trabalho embriagado (embora alguns autores sustentam que a embriaguez habitual deve ser
afastada da lei como justa causa);
-> Guardar segredo profissional (quanto às informações de que dispõe sobre dados técnicos da empresa e
administrativos);
-> Não praticar ato de indisciplina (descumprimento de ordens diretas e pessoais);
-> Não praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregador ou terceiros, confundindo-se com a injúria, calúnia e
difamação;
-> Não praticar ofensas físicas, tentadas ou consumadas, contra o empregador, superior hierárquico ou terceiros
SIMCSP - Sindicato dos Trabalhadores de mercado de Capitais
http://www.simcsp.org.br Fornecido por Joomla! Produzido em: 11 July, 2011, 13:29(quanto a estes desde que relacionadas com o serviço);
-> Exigir serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao
contrato;
-> Tratar o empregado com rigor excessivo (válido para empregador ou por qualquer superior hierárquico);
-> Colocar o empregado em situação de correr perigo manifesto de mal considerável;
-> Deixar de cumprir as obrigações do contrato (ex: atraso no salário);
-> Praticar o empregador ou seus prepostos contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;
-> Ofenderem fisicamente o empregado, o empregador ou seus prepostos, salvo caso de legítima defesa própria ou de
outrem;
-> Reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.
Obs.: Para finalizar, o comportamento que se exige do empregado, de forma geral, tem o seu paradigma na moralidade
do homem médio e sua tipificação na lei é taxativa e exaustiva em relação ao despedimento por justa causa, não cabendo
ao empregador criar outras formas não previstas em lei.
Não pode o empregador praticar, constituindo também justas causas, dando ao empregado oportunidade de se afastar
do serviço sem prejuízo da indenização.             Adicional de Insalubridade: A base de cálculo é o salário:     O artigo 189, de CLT,
estabelece que seja considerado atividade insalubre aquela que exponha os empregados a agentes nocivos á saúde.
Seu valor é de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de insalubridade(mínimo, médio, máximo). A grande maioria das
empresas, usa ainda como base de cálculo deste adicional o salário mínimo. No entanto, segundo o entendimento dos
Tribunais Superiores, a base de cálculo correta é o salário básico.Esse entendimento agora é lei, pois o Tribunal
Superior já decidiu dar nova redação á Súmula n°228 para definir como base de cálculo para o adicional de
insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculada n°4, do Supremo Tribunal Federal, em 9 de
maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante n°4 veda a utilização do salário mínimo como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o
artigo 192 da CLT.A redação anterior da Súmula n°228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para
as categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso
normativo. TST  adotou a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de
periculosidade, prevista na Súmula n°191.Diante disso, estamos solicitando em caráter de urgência, uma reunião com
os Sindicatos Patronais para estabelecer imediatamente a nova base de cálculo de adicional de insalubridade que é o
salário básico, inclusive para as diferenças retroativas. Exemplo:empregado que recebe salário de R$1 mil + adicional
de insalubridade de grau médio vai receber 20% de R$1 mil=R$200,00, o que dará um salário total de R$1.200,00.                              
COMUNICADO GERAL
Prezados trabalhadores segue a baixo a lei federal que regulamenta os Planos de Saúde (Convênios Contratados
pelas Empresas Empregadoras. Lei 9.656 de 3/6/98 - dispõe sobre planos e seguros privados de assistência á
saúde*Medidas Provisórias 1.665, 1.685 e 1.730*Resoluções de n°1 a 14 de CONSU (Conselho de Saúde
Suplementar)*Lei 8.078 de 11/9/90 - Código de Defesa do Consumidor
                                                                         Rescisão de Vínculo Empregatício
Funcionário demitido a partir de 4/9/98, sem justa causa e que tenha contribuído para o plano ou seguro coletivo, em
decorrência de vínculo empregatício, na qualidade de beneficiário deverá assumir o pagamento da parcela
integralmente. O beneficiário tem o direito a permanecer (manter a contratação) pelo período de 1/3 de tempo em que
permaneceu no plano ou seguro, tendo, entretanto garantido o mínimo de seis meses e o máximo de 24 meses de
atendimento nessa condição.O benefício é extensivo, obrigatoriamente, ao grupo familiar inscrito que integrava a
contratação e em caso de morte do titular, os dependentes têm assegurado o direito de permanecer no plano/seguro,
pelo período garantido ao titular.Se o beneficiário vier a ser admitido em novo emprego, perde a condição de
beneficiário.OBS: Os empregados deverão Comunicar ao RH da empresa, a sua intenção de manter o respectivo
convênio médico, no prazo de até 30 dias, após a sua demissão.

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